Uma dúvida recorrente entre os gestores de construção civil é como fazer para contratar de forma legal fora do regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Trata-se de uma preocupação válida, já que futuros processos trabalhistas por conta de descuidos referentes à legislação gerarão certamente prejuízos que chegam em alguns casos a inviabilizar até mesmo a própria operação.
Caso sua empresa não queira arcar com todos os custos que envolvem a contratação formal, não há problema desde que você escolha uma das duas modalidades comuns de contratação abaixo. Ambas não possuem os quatro elementos definidores de um empregado CLT: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Você também deve se atentar para a atividade-fim da sua empresa. A empresa nunca deve terceirizar sua principal atividade, aquela para a qual foi constituída, sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício. Para a prestação de serviços habituais, uma escola, por exemplo, não pode contratar professores autônomos. Assim como um lava-jato de veículos está proibido de contratar lavadores autônomos.
1) Autônomo
É todo aquele profissional que exerce sua atividade sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos. A prestação de serviços caracteriza-se por ser de forma eventual e não habitual. Destaque para sua independência, pois sua atuação não se subordina a um empregador.
Por possuir determinadas habilidades técnicas, manuais ou intelectuais, esse profissional decide oferecer seus serviços a partir de uma estrutura criada por si mesmo. Também por essa razão, tem a vantagem de negociar livremente as relações de trabalho, como horários flexíveis e remuneração. Chega até mesmo a escolher os tomadores do seu serviço, decide ainda como e quando prestará, gozando inclusive, como já mencionado, de liberdade para precificar seus serviços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente.
Levantamentos recentes do Sistema Pesquisa de Emprego e Desemprego realizados pelo Dieese e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicam que a construção civil está entre os segmentos da atividade econômica em que existe maior número de trabalhadores por conta própria. Em termos de experiência, o autônomo na construção civil tem uma idade mais avançada do que o assalariado.
Nossa dica é elaborar o contrato de prestação de serviços por escrito discriminando as partes, os serviços que serão prestados, o valor acertado por esses serviços, o prazo e a forma de pagamento, a multa de mora, os juros de mora, as obrigações das partes, o prazo de duração, as multas por descumprimento do contrato, o foro de eleição, entre outras cláusulas que considere essenciais.
2) Pessoa Jurídica
Na construção civil, são muitas as empresas que prestam serviços para outras, complementando assim o ambiente de negócios. Você tem seus fornecedores e conhece bem a dinâmica de relacionamento com eles. São empresas geralmente do mesmo tamanho que a sua, atuando em parceria com você, a fim de que todas cresçam em seus mercados e fortaleçam assim todo o ambiente econômico.
O processo será parecido com os colaboradores contratados por PJ que estejam enquadrados em regime tributário que privilegia os pequenos empresários como o MEI (Microempreendedor Individual). Ainda que tal empresa seja formada por apenas uma pessoa, a parceria que você nutre com as grandes será a mesma que terá de ser mantida com essa menor.
Da mesma forma que ocorre com os autônomos e seus parceiros de empresas maiores, o trabalho desempenhado por esse profissional não envolve naturalmente nenhum daqueles quatro elementos que originam o vínculo empregatício (trabalhador enquadrado na CLT). Ele deve ser considerado, ainda que esteja em uma condição de menor poderio financeiro em relação a você, um parceiro de negócios.
Em um contrato de prestação de serviços, as partes têm total liberdade para definir as cláusulas que sejam interessantes para ambos os lados. Por envolver um acordo privado, prestador e tomador chegam a um consenso sobre a melhor forma de resolver o problema em questão. O Estado só vai interferir caso haja cláusula ou princípio que vá na contramão do ordenamento ou do entendimento jurídico ou ainda em caso de desentendimento futuro das partes que resultem em adjudicação.
Bruno Toranzo
Jornalista pós-graduado em Gestão de Marketing apaixonado pelo mundo de startups e inovação
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