Uma análise feita em 2016 pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) revelou que 63% das empresas no setor da Construção Civil utilizam trabalho terceirizado em suas atividades. Dessas, 84% pretendem manter ou aumentar isso, e 72,4% relatam insegurança jurídica em relação a essa forma alternativa de prestação de serviços.
Foi pensando nisso e em outros fatores que o Governo Federal decidiu realizar a Reforma Trabalhista, aprovada em julho de 2017. Criticada por muitos especialistas e defendida por outros, um dos pontos principais da mudança polêmica envolve a terceirização do trabalho.
Você ainda está perdido e não sabe como esse ponto da Reforma irá afetar a sua vida ou a da sua empresa? Entenda o que muda nas formas de contratação na construção civil com a aprovação da medida:
Como era antes
O antigo modelo de contratação terceirizada não era regido por nenhuma legislação específica. No entanto, existe um conjunto de decisões chamado de súmula, que regia a terceirização com baseado nas atividades fim e meio das empresas.
As atividades-fim são aquelas que definem o que a empresa faz, que identificam a área de atuação no mercado – no caso de um escritório de advocacia, por exemplo, os advogados desempenham uma atividade-fim. Já as atividades-meio são serviços secundários, mas necessários para o funcionamento de uma empresa – por exemplo, limpeza e segurança em um shopping center.
Assim, os serviços que envolvem as atividades-fim não podiam ser terceirizados, e os funcionários responsáveis por essas atividades deviam ser contratados pelo regime da CLT.
O que é a Terceirização Irrestrita?
Com a Reforma Trabalhista, a distinção entre atividades fim e meio, na prática, deixam de existir. Agora, as empresas podem terceirizar todas as suas atividades – por exemplo, uma escola pode ter apenas professores terceirizados.
Essa flexibilização da relação típica de trabalho gera controvérsias. De um lado, há quem defenda a lei dizendo que ela irá gerar mais empregos e produtividade para as indústrias. Para os contrários à mudança, a terceirização irrestrita aumenta a precarização no mercado de trabalho com empregos de menor qualidade, já que o conceito das atividades-fim não é bem definido. O resultado seria uma espécie de intermediação da mão de obra, prática repudiada internacionalmente e proibida pelo sistema jurídico brasileiro.
O que muda com a Reforma Trabalhista?
Com a nova lei, a empresa contratará outra para a execução das atividades, ao invés de contratar diretamente o trabalhador. A relação, que antes era bilateral, passa a ser trilateral: no caso da construção civil, o trabalhador irá executar os serviços para uma construtora, mas será contratado e pago por uma empreiteira. Se desejar, a empreiteira ainda pode terceirizar este funcionário de uma outra empresa, e a atividade final passa a ser quarteirizada ao invés de terceirizada.
Além disso, os contratos de trabalho temporário podem ser de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.
Mudanças específicas para a Construção Civil
Contrato de subempreitada
Nos contratos de subempreitada, uma das partes se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar um serviço/trabalho para outra, com remuneração global ou proporcional ao trabalho executado. Neste caso, o que valia era a responsabilidade solidária, onde qualquer uma das empresas (empreiteira ou subempreiteira) poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas no caso de uma ação aberta pelo trabalhador.
No novo modelo de terceirização, o que vai valer é a responsabilidade subsidiária, onde quem paga os débitos trabalhistas é a empresa que prestou os serviços (terceirizada).
Vínculo empregatício
Na teoria, essa medida – aparentemente benéfica – protege a empresa que contratou os serviços terceirizados. No entanto, é preciso ter atenção especial com os critérios que caracterizam o vínculo empregatício:
– Subordinação jurídica: o trabalhador é guiado pelas normas e regras internas da empresa.
– Habitualidade: o funcionário trabalhar de maneira regular ou periódica, de acordo com os dias e horários fixos estipulados pela empresa.
– Onerosidade: o funcionário recebe um salário, ou seja, é remunerado diretamente pela empresa por seus serviços.
– Pessoalidade: o trabalhador deve ser pessoa física, e sua atividade não pode ser substituída por outro funcionário da empresa.
Ao contratar funcionários terceirizados, as empresas devem ter extrema atenção para que os mesmos não atendam aos critérios acima. A situação é complicada, já que será necessário lidar com diversos funcionários sob diferentes regimes de contratação no canteiro de obras. Caso contrário, o trabalhador deverá ter sua carteira de trabalho assinada pela contratante, e não mais pela empresa terceirizada.
A empresa também não pode terceirizar uma pessoa física por trás de uma pessoa jurídica. Ou seja, uma construtora não pode contratar um engenheiro de maneira terceirizada, já quem quem irá exercer os serviços será ele mesmo. Esse tipo de contratação também configura vínculo empregatício e deve ser evitada.
Afinal, as mudanças são boas ou ruins?
Ainda não há consenso a respeito da nova lei que regulamenta a Terceirização. É preciso analisar os impactos do ponto de vista das empresas e dos trabalhadores. Outro argumento é o de que, com a terceirização, as empresas reduziriam seus gastos – no entanto, ao contratar uma terceirizada, o valor dos serviços em contrato inclui despesas extras como salários, benefícios, impostos e o lucro que a mesma irá receber.
Resumindo, o mais recomendado é avaliar a situação com o setor jurídico da empresa, colocando os gastos com pessoal na ponta do lápis e vendo se a medida realmente é positiva. Para os trabalhadores, é fundamental buscar informações, ficar atento aos seus direitos e torcer para que a terceirização irrestrita não seja prejudicial para as relações de trabalho.
Ficou com alguma dúvida? Qual a sua opinião sobre a Lei da Terceirização? Deixe um comentário abaixo!
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