Os gestores de projetos de construção civil têm muitas dúvidas sobre as formas de contratação. Para saber os caminhos possíveis e legais à disposição é preciso saber se há vínculo empregatício, o que caracteriza necessariamente registro em carteira e adequação às normas definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Destaque para o artigo 3o da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.”
Havendo, portanto, os elementos pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade em determinado contrato de trabalho, a contratação tem de ser regida pela CLT. O contrato de trabalho é um acordo de vontade entre duas partes: o empregado – pessoa humana – e o empregador – uma pessoa física, uma empresa, uma associação ou qualquer outra espécie de organização.
No modelo CLT, o empregador tem as opções de contratação relacionadas abaixo.
1) Por tempo indeterminado
Trata-se do modelo de contrato mais utilizado. O trabalhador tem data de início das atividades sem definição do dia de término.
2) Por prazo determinado
Sua duração máxima é de dois anos, o que significa que o contrato inicial pode ser prorrogado apenas uma vez dentro desse período. Caso sofra mais de uma prorrogação, passa a ser indeterminado, ainda que o tempo limite não tenha sido atingido. Uma vez alcançado o tempo máximo, em caso de interesse de ambas as partes, deve ser substituído por um contrato de tempo indeterminado. A contratação por tempo determinado, de acordo com o artigo 443 da CLT, só será válida na ocasião em que se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.
3) Por obra certa
Criamos novo tópico para esta contratação somente para destacá-la, já que poderíamos tê-la abordado no anterior por se tratar de modalidade do contrato por prazo determinado. A finalidade do obra certa é proporcionar ao empregador do setor da construção civil a possibilidade de celebrar contratos de trabalho com empregados para realização de “serviços específicos” que tenham prazo determinado para seu fim. O colaborador trabalha enquanto a obra durar.
O contrato somente se justifica em situações consideradas excepcionais uma vez que sua vigência depende do tempo de execução dos serviços especificados, que devem ter a característica de transitórios (breves ou rápidos) ou então serem resultantes de atividade empresarial transitória. O trabalhador deverá obrigatoriamente estar vinculado a uma obra específica e, no contrato de trabalho, estar discriminada a atividade que desenvolverá sob pena de descaracterização do contrato. Terminada a obra, cessa-se o compromisso firmado entre as partes.
4) Trabalho temporário
A legislação define que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa com o objetivo de atender à necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços. Exemplo é a Copa do Mundo realizada recentemente no Brasil que exigiu mão de obra além daquela disponível em todos os setores que se beneficiaram com a realização do evento, como hotelaria e construção civil. O trabalhador temporário tem todos os direitos trabalhistas previstos. São geralmente contratados de forma indireta, ou seja, por intermédio de outra empresa cuja atividade consiste em disponibilizar temporariamente trabalhadores qualificados para outras empresas – fenômeno denominado terceirização.
Sem os elementos que caracterizam o vínculo de trabalho, o gestor de construção civil tem opções de contrato que não se enquadram no regime da CLT. Por não haver subordinação, a relação entre as partes é de parceria com o objetivo de construir as bases para que ambos os interesses sejam sempre considerados.
1) Trabalhador autônomo
Chamado ainda de consultor ou freelancer, o parceiro mantém uma relação próxima com a empresa. Ainda que possa dar apenas suporte administrativo, o consultor tem geralmente função mais importante atuando como especialista com a missão de melhorar o desempenho da organização. O contrato celebrado com ele é totalmente passível de edição pelas partes, o que significa que suas cláusulas são fruto de negociação privada. Costuma assinar mensalmente um Recibo de Pagamento Autônomo (RPA). O trabalhador autônomo representa um risco para o contratante porque qualquer descuido seu ou dos seus subordinados em relação aos quatro elementos que comprovam vínculo empregatício pode resultar em futuros processos trabalhistas.
2) Pessoa Jurídica (PJ)
Uma outra empresa enquadrada em algum dos regimes tributários conhecidos. Caso seja apenas um indivíduo, constitui uma empresa individual (MEI, por exemplo) e estabelece contrato de prestação de serviço com a sua empresa. Mensalmente, emite uma nota de prestação de serviços com a descrição das atividades realizadas. O contrato celebrado entre vocês dois segue a mesma dinâmica do trabalhador autônomo. Quem rege é o direito subjetivo, devendo as partes estabelecerem as condições ideais de prestação de serviço e de pagamento por esse serviço.
3) Cooperativa
Forma de contratação menos comum, mas que você deve conhecer. De acordo com nosso ordenamento jurídico, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, independentemente do seu objeto. Caso o indivíduo pertença a uma cooperativa e trabalhe em uma empresa, a cooperativa que ele faz parte emitirá mensalmente uma nota fiscal para a empresa correspondente.
Bruno Toranzo
Jornalista pós-graduado em Gestão de Marketing apaixonado pelo mundo de startups e inovação