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Sua empresa tem processo trabalhista? Entenda por que provavelmente você vai perder

Os empresários de todos os setores, não se limitando aos de construção civil, sabem que a chance de vencer um processo trabalhista é remota. Muitas vezes, preocupam-se em propor um acordo com o objetivo de não arcar com uma indenização muito maior no fim do processo. Ou, em caso de insolvência, preferem protelar ao máximo o julgamento.

Em um momento de crise econômica, atentar-se para a legislação trabalhista pode representar o sucesso ou fracasso do negócio. As varas de Direito do Trabalho espalhadas pelo Brasil receberam no ano passado 2,6 milhões de processos, de acordo com dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho), um recorde da série histórica iniciada em 1941.

Para entender os motivos que levam a Justiça do Trabalho a decidir favoravelmente aos trabalhadores (a não ser que o pedido seja descabido ou indevido), é preciso explicar primeiro o princípio que rege o comportamento dos seus servidores: o princípio da proteção ao hipossuficiente, ou seja, ao trabalhador ou empregado.

Proteção ao hipossuficiente

Para que um contrato seja justo, a situação de igualdade entre as partes deve estar presente. Ambos os lados devem obter vantagens nesse acordo. Essa situação não está presente no dia a dia com frequência. Muitas vezes, as partes que celebram um contrato estão em evidente diferença de poder de barganha. O contrato de trabalho firmado entre o detentor do capital (o empregador) e o detentor da mão de obra (o empregado) possui essa desigualdade em sua essência. Em função do poder econômico do empregador, que eleva seu poder de barganha, tal acordo será injusto caso não haja uma força externa que iguale as condições. O direito do trabalho com base no princípio protetor é o agente que possibilita a igualdade de condições. Tal princípio é aplicado nas três formas demonstradas abaixo.

1) Escolha da norma mais favorável
Existindo mais de uma norma em vigor a respeito do mesmo assunto, aplica-se aquela mais favorável ao empregado. Tal raciocínio deve ser usado inclusive na elaboração das normas, o que significa que o legislador tem de garantir que as futuras leis assegurem ou ampliem o rol de direitos trabalhistas.

2) Escolha da condição mais benéfica
Diz respeito às cláusulas contratuais mais vantajosas ao trabalhador disponíveis no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa que devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício. Sendo assim, é inválida supressão de cláusula que prejudique o empregado. Destaque para o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): “Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

3) Aplicação do in dubio pro operario
Diante de duas opções igualmente válidas, o juiz do direito do trabalho deve aplicar a opção mais vantajosa para o trabalhador. Não há consenso entre os profissionais da área em relação a favorecer o empregado por entrar em conflito com o princípio do juiz natural disponível na Constituição Federal segundo o qual o intérprete da lei deve atuar imparcialmente nas questões postas em juízo.

Outro princípio muito importante é o da imperatividade das normas trabalhistas ou irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Por causa dele, as partes não têm autonomia para negociar cláusulas contratuais, dinâmica essa própria do direito civil (contrato de prestação de serviços, por exemplo). Essa liberdade fatalmente faria com que o trabalhador abrisse mão de direitos para conquistar ou manter seu emprego. Estaríamos assim em um contrato cujas partes estariam em situação de evidente desigualdade, como comentamos anteriormente.

Algumas decisões proferidas pelos juízes já são conhecidas antes mesmo de o processo ser julgado. As chamadas súmulas servem de base para a decisão dos magistrados, sendo utilizadas para o julgamento das ações. As vinculantes advindas do STF (Supremo Tribunal Federal) são de aplicação obrigatória para toda a Justiça, o que inclui instâncias inferiores, envolvendo todas as áreas do direito (trabalhista inclusive).

Aquelas provenientes do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não têm esse caráter, mas caso o processo suba para seus desembargadores, a probabilidade de aplicação de suas súmulas é imensa, já que elas são fruto de entendimento comum dos ministros do tribunal obtido após reiteradas decisões sobre determinado assunto. Tais súmulas se caracterizam por detalhar os direitos trabalhistas previstos na CLT através do princípio de proteção ao empregado. Os seguintes assuntos são contemplados por elas: direitos dos terceirizados, equiparação salarial, férias vencidas, férias proporcionais, rescisão indireta, adicional noturno, adicional de insalubridade, abandono de emprego, transferência de cidade, aviso prévio, horas extras, trabalho aos domingos, estabilidade de gestantes e controle de ponto.

A maneira mais eficiente, portanto, de sua empresa de construção civil não ter prejuízos com indenizações trabalhistas é conhecer e respeitar as leis vigentes. Um bom trabalho preventivo evita que seus funcionários procurem a Justiça para abrir um processo por razões diversas como exigência de vínculo empregatício, danos morais e pagamento de horas extras realizadas.

Caso você, seus colaboradores e os representantes legais da sua empresa agirem conforme as práticas recomendadas e mantiverem um ambiente sadio e de respeito mútuo, fiquem tranquilos com o dia de amanhã.

 

 

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